Em 2026, boa parte do que circulou como nova lei da usucapião ainda é projeto em tramitação no Senado. Este guia mostra o que já está em vigor, quais documentos o cartório exige e por onde começar a regularizar um imóvel antigo.
Quase toda família de Cuiabá e Várzea Grande conhece esse imóvel. É a casa que está com a mesma família há trinta ou quarenta anos, cuidada, reformada, habitada todos os dias, mas cuja matrícula ainda traz o nome de um avô já falecido, de um antigo loteador ou de ninguém.
No papel, ela não é sua. Não pode ser vendida com segurança, não entra em financiamento, não serve de garantia, não entra em inventário e não vira liquidez quando a família precisa. O valor está ali, na esquina, e continua travado.
Em 2026 circulou muita informação sobre "novas regras" que teriam destravado a usucapião extrajudicial. Parte é verdade, parte é expectativa. Este texto separa o que já é lei do que ainda é projeto.
- O que mudou de fato nas regras e o que ainda é apenas projeto de lei
- As modalidades de usucapião e o tempo de posse que cada uma exige
- Como a ata notarial e a planta sustentam o pedido no cartório
- O que acontece quando um confrontante não assina ou impugna
- Os prazos fixados em lei e quem paga cada etapa
- Os casos em que a usucapião não é o melhor caminho
O que mudou nas regras de 2026 e por que isso importa
Comecemos pela parte incômoda. A reforma do Código Civil citada como "nova lei de 2026" é o Projeto de Lei 4 de 2025, que altera mais de 900 artigos e acrescenta cerca de 300 dispositivos. Ele segue em comissão temporária no Senado e não foi votado em Plenário nem sancionado, como mostra a página oficial do PL 4/2025 no Senado.
O que está em vigor, e é o que importa para quem quer regularizar hoje, é o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, criado pela Lei 13.105 de 2015, o Código de Processo Civil. Ele já recebeu duas reformas decisivas.
A Lei 13.465 de 2017 deu ao parágrafo 2º a redação que destravou tudo: o titular notificado tem 15 dias para se manifestar e o silêncio é interpretado como concordância. A Lei 14.382 de 2022 fechou a outra porta, ao estabelecer que a impugnação injustificada não será admitida pelo registrador. A resistência precisa ter fundamento para parar o procedimento.

O que muda de fato em 2026 é a régua operacional. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149 de 2023 do CNJ, é a norma que os cartórios seguem no dia a dia, e vem sendo alterada em ritmo intenso: só entre janeiro e julho de 2026 saíram os provimentos 211 a 246 mudando o texto. Consulte sempre a versão atualizada.

Quem pode pedir usucapião extrajudicial e quais modalidades existem
Pode pedir quem exerce posse mansa e pacífica: sem oposição, sem interrupção e com comportamento de dono, como pagar tributos, reformar, alugar, morar e cercar. Quem ocupa por favor, por comodato ou como inquilino não tem ânimo de dono e, por isso, não usucape.
O requerimento é processado no ofício de registro de imóveis da circunscrição onde está o bem, sempre com advogado ou defensor público, conforme o artigo 399 do Código Nacional de Normas. Bens públicos estão expressamente fora, por força do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Um detalhe resolve muitos casos antigos: o artigo 1.243 do Código Civil permite somar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. É o que faz uma família completar quinze anos a partir do tempo do pai e do avô, desde que a cadeia esteja documentada.
| Modalidade | Prazo de posse | Requisitos principais | Base legal |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos | Posse contínua e sem oposição, sem justo título nem boa-fé | Código Civil, art. 1.238 |
| Extraordinária reduzida | 10 anos | Moradia habitual ou obras e serviços produtivos | Código Civil, art. 1.238, § único |
| Ordinária | 10 anos | Justo título e boa-fé, posse contínua e incontestada | Código Civil, art. 1.242 |
| Ordinária reduzida | 5 anos | Compra onerosa com registro depois cancelado, mais moradia ou investimento social | Código Civil, art. 1.242, § único |
| Especial urbana | 5 anos | Até 250 m² urbanos para moradia, sem possuir outro imóvel | Código Civil, art. 1.240 |
| Especial familiar | 2 anos | Até 250 m² urbanos, posse exclusiva após abandono do lar | Código Civil, art. 1.240-A |
| Especial rural | 5 anos | Até 50 hectares, tornados produtivos, com moradia no imóvel | Código Civil, art. 1.239 |
| Coletiva | 5 anos | Núcleo urbano informal com menos de 250 m² por possuidor | Estatuto da Cidade, art. 10 |
Notafontes Código Civil (Lei 10.406 de 2002) e Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001), com a redação da Lei 13.465 de 2017. Enquadrar a modalidade certa é a decisão mais importante, porque dela dependem o prazo e as provas.
Regularizar a titularidade é uma camada. A outra é a identificação cadastral do bem, tema que tratamos ao explicar o CIB, o cadastro nacional que funciona como um CPF dos imóveis.
A ata notarial e a planta assinada: as duas peças que sustentam o pedido
A ata notarial é lavrada pelo tabelião de notas do município onde está o imóvel. Ela atesta o tempo e as características da posse, como ela foi adquirida, as edificações existentes e a modalidade pretendida. O tabelião pode ir até o imóvel para as diligências.
Aqui mora o erro mais comum. O artigo 402 do Código Nacional de Normas é claro: a ata não pode basear-se apenas em declarações do requerente. Fotos, contas antigas, carnês de IPTU e depoimentos de testemunhas precisam estar ali. A norma ainda manda consignar que a ata não estabelece propriedade, servindo só para instruir o pedido.
A segunda peça é a planta com memorial descritivo, assinada por engenheiro ou arquiteto com ART no CREA ou RRT no CAU e também pelos titulares registrados na matrícula do imóvel e dos confinantes, com firma reconhecida. Há uma dispensa relevante: em unidade de condomínio edilício ou lote de loteamento regular, basta a descrição da matrícula.
A precisão da planta não é burocracia. Metragem, testadas e confrontações corretas sustentam o valor do bem na venda, ao lado dos fatores que mais pesam na valorização de um imóvel urbano.
O papel dos confrontantes e o que acontece em caso de impugnação
Se a planta não trouxer a assinatura de algum titular ou confrontante, o oficial o notifica para se manifestar em 15 dias, e a notificação precisa avisar de forma expressa que o silêncio será lido como anuência. Se o notificando estiver em lugar incerto, cabe edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 dias cada.
Há atalhos legítimos. Em condomínio edilício regularmente constituído, basta a anuência do síndico. E, quando a matrícula já traz descrição precisa e idêntica à área pedida, o artigo 407 dispensa a intimação dos confrontantes.
União, Estado e Município também são cientificados e têm 15 dias para se manifestar. A inércia deles não trava nada. Mas qualquer ressalva, óbice ou oposição de ente público encerra o procedimento extrajudicial e o remete ao juízo competente.
Diante de impugnação de particular, o registrador primeiro tenta conciliação ou mediação. Sem acordo, lavra relatório circunstanciado e entrega os autos ao requerente, que emenda a petição inicial e leva o caso ao juiz. Nada se perde: as provas continuam valendo e a rejeição no cartório não impede a ação judicial.
A regra de bolso da VITALE: notificação não é conversa. Antes de protocolar qualquer coisa, visite cada confrontante com a planta na mão e explique o que está sendo feito. Vizinho que entende o pedido assina. Vizinho surpreendido por uma carta com aviso de recebimento tende a impugnar por precaução, e uma impugnação transforma meses de cartório em anos de processo.
Prazos e custos comparados com a via judicial
A vantagem da via extrajudicial não está em pular etapas. Está no fato de que todos os prazos internos são curtos e definidos em lei, sem depender de pauta de audiência nem de fila de despacho.

Sobre custos, é preciso honestidade: não existe tabela nacional. Os emolumentos em Mato Grosso seguem a tabela do Tribunal de Justiça do Estado e variam conforme o valor declarado do imóvel, que é o valor venal do último lançamento de IPTU ou ITR. Honorários de advogado e de engenheiro são livres. A tabela mostra quem responde por cada peça e sobre qual base o custo é calculado.
| Documento | Responsável | Base do custo |
|---|---|---|
| Ata notarial | Tabelionato de notas do município do imóvel | Emolumentos do TJMT, proporcionais ao valor declarado |
| Planta e memorial descritivo | Engenheiro ou arquiteto com ART ou RRT | Honorários técnicos livres, conforme área e complexidade |
| Justo título e provas da posse | Requerente, com apoio do advogado | Segundas vias e reconhecimento de firma |
| Certidões negativas dos distribuidores | Requerente ou advogado, emitidas nos últimos 30 dias | Taxas dos foros estadual e federal |
| Certidão de natureza urbana ou rural | Órgão municipal ou federal, expedida até 30 dias antes | Taxa do órgão emissor |
| CAR, CCIR e certificação do Incra, se rural | Profissional habilitado e Incra | Honorários técnicos e taxas de cadastro |
| Edital para ciência de terceiros | Requerente, às suas expensas | Preço da publicação, dispensada em meio eletrônico |
| Registro final e abertura de matrícula | Ofício de registro de imóveis da circunscrição | Emolumentos registrais do TJMT |
Notaexigências conforme o art. 216-A da Lei 6.015 de 1973 e os arts. 401, 413, 416 e 417 do Código Nacional de Normas. Valores não são publicados aqui porque dependem da tabela de emolumentos vigente e do valor de cada imóvel.
Quando a usucapião não é o caminho e existe solução melhor
Nem todo imóvel irregular pede usucapião, e insistir na via errada custa tempo e dinheiro.
Se existe contrato, recibo ou promessa de compra e venda quitada com o antigo dono, o caminho é outro. A adjudicação compulsória extrajudicial, criada pelo artigo 216-B da Lei de Registros Públicos com a Lei 14.382 de 2022, resolve a falta da escritura definitiva no próprio registro de imóveis. É mais rápido do que provar quinze anos de posse.
Se o problema é de descrição, área ou divisa, a solução é a retificação de registro. Se o titular faleceu e a família tem os documentos, o caminho é o inventário, com escritura pública quando não há menor nem litígio. Se o imóvel é público ou está em núcleo urbano informal, a via costuma ser a regularização fundiária.
A própria norma faz um alerta. O artigo 410 exige justificar por que a transação não foi escriturada, para evitar que a usucapião contorne os impostos de transmissão e as exigências registrais. Declaração falsa nesse ponto configura crime.
Regularizar cedo é uma decisão de sucessão, como se vê ao estudar como imóveis organizam a sucessão patrimonial entre gerações. Quem deixa a matrícula limpa deixa um bem. Quem deixa a matrícula aberta deixa um problema.
Perguntas frequentes
Na VITALE, patrimônio antigo raramente é um problema de preço. É um problema de documento. A mesma casa em bairro consolidado pode valer o que o mercado paga ou bem menos, dependendo do que está escrito na matrícula. Antes de falar em venda, falamos em regularidade, porque é ela que transforma posse em legado transmissível.
Se existe na sua família um imóvel que todos tratam como seu e o papel ainda não reconhece, vale uma conversa. A curadoria VITALE ajuda a mapear a situação registral, indicar os profissionais certos e projetar o que aquele bem representa depois de regularizado.
- O CPF dos imóveis: o que é o CIB e o cadastro nacional
- Quais fatores mais valorizam um imóvel urbano
- Como imóveis ajudam na sucessão patrimonial entre gerações
Notaeste conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. Usucapião envolve prazos, provas e questões de família e sucessões, e cada situação tem particularidades. Antes de decidir, valide seu caso com advogado habilitado e consulte o registro de imóveis da circunscrição do bem.




